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EC 132/2023 e ITCMD Progressivo Obrigatório

A reforma constitucional que mudou o ITCMD no Brasil

Atualizado em 01 de maio de 2026

A Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária) determinou que TODOS os Estados devem adotar alíquotas progressivas para ITCMD — quanto maior o valor da transmissão, maior a alíquota. Estados ainda em alíquota fixa (SP, MG, PR, ES, RR) têm prazo para se adequar. AM já adequou em março/2025 (LC 269/2024, progressivo 2-4%).

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Pontos essenciais

Origem: EC 132/2023 (vigente desde dezembro/2023) reformou amplamente o sistema tributário brasileiro. Para o ITCMD, alterou o art. 155, §1º da CF/88, adicionando a obrigatoriedade de progressividade e regulamentando bens no exterior.
Mudanças centrais: (1) progressividade obrigatória — alíquotas devem aumentar conforme o valor; (2) competência clara para ITCMD sobre bens no exterior (residência do doador/de cujus); (3) a LC 227/2026 detalhou as normas gerais nacionais.
Estados que precisam migrar para progressivo: SP (4% fixa), MG (5% fixa), PR (4% fixa), ES (4% fixa), AM (2% fixa), RR (4% fixa). Cada Estado tem cronograma próprio — depende de lei estadual.
Anterioridade: leis estaduais publicadas em 2026 só vigoram em 1º janeiro 2027 (anterioridade anual + nonagesimal). Para Estados com lei progressiva já publicada antes de 2026, continua valendo.
Impacto prático: alíquotas máximas atualmente são 8% (Resolução SF 9/1992). Há PL Senado 9/2023 propondo elevar o teto para 16%. Para grandes patrimônios, o salto pode ser material.
Janela de planejamento 2026: em UFs ainda fixas com alíquota baixa, formalizar transmissões em 2026 trava a alíquota atual. Doações com usufruto, doação de cotas de holding com reserva de usufruto e estratégias similares têm janela específica antes de 2027.

Perguntas frequentes

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Aviso editorial. Conteúdo informativo baseado na legislação vigente em maio/2026 e na base de conhecimento da OSP Contabilidade. Para análise individualizada, consulte profissional habilitado em direito sucessório/tributário.